Atendimento personalizado
Escuta qualificada, análise responsável e condução assertiva de cada demanda jurídica.
André Borghi Advocacia
Mais de 20 anos de atuação ampla, estratégica e personalizada em todo país.
Sobre o escritório
Por meio de uma equipe qualificada de advogados, colaboradores e parceiros, André Borghi Advocacia oferece suporte jurídico consultivo, administrativo e judicial com foco em eficiência, segurança e qualidade na prestação dos serviços.
O escritório é conduzido por André Ricardo Rodrigues Borghi, advogado graduado pela Faculdade de Direito de Franca e inscrito na OAB-SP sob o nº 199.779. Sua atuação valoriza o atendimento personalizado, a análise cuidadosa de cada contexto e a construção de soluções compatíveis com a realidade do cliente.
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Estrutura e equipe
O escritório conta com equipe formada por profissionais qualificados e treinados para atender nossos clientes de forma personalizada e otimizada. Conheça alguns deles.
Sobre nós
Advogado
Fundador do escritório, graduado pela Faculdade de Direito de Franca e inscrito na OAB-SP sob o nº 199.779.
Contato: (17) 99144-5575
Principais causas
Em novembro de 1996 o Idec – Instituto de Defesa do Consumidor ajuizou Ação Civil Pública com o objetivo de condenar o CNF - Consórcio Nacional Ford a devolver as quantias desembolsadas pelos consorciados desistentes ou excluídos devidamente corrigidas (Processo nº. 0642130.89.1996.8.26.0100 em curso pela 30ª Vara Cível do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo).
Em princípio houve decisão de extinção da ação sem que fosse julgado o direito pleiteado, pois o juiz entendeu que o Idec não era parte legítima para figurar como autor na ação. O Idec recorreu à 2ª instância, mas a sentença de 1° grau foi mantida. O Idec recorreu novamente e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2002, obteve decisão favorável de modo que autos voltaram à primeira instância para julgamento do direito requerido.
Em abril de 2003, o Juízo de 1º grau condenou o CNF a restituir as quantias desembolsadas pelos consorciados desistentes/excluídos devidamente corrigidas. Entretanto, a sentença limitou seus efeitos ao Estado de São Paulo. Em razão disso, o Idec recorreu à 2ª instância para que os efeitos da sentença fossem estendidos para todo o Brasil, além de questionar a forma de cálculo dos juros de mora.
O Consórcio Nacional Ford também recorreu.
Em agosto de 2008, o TJSP deu provimento ao recurso do Idec para alcançar os consumidores de todo o Brasil.
Houve interposição de Recurso Especial pelo CNF o qual foi parcialmente provido apenas para alterar o mecanismo de incidência dos juros moratórios.
Já o Recurso do IDEC (REsp 1325743) foi parcialmente provido para determinar a incidência da Taxa Selic na atualização dos valores devidos.
VISÃO GERAL
Em Março/1990 o Banco do Brasil, ao corrigir os saldos das cédulas de crédito rural hipotecárias e pignoratícias cobrou de seus clientes mais do que o previsto em lei. O tema foi questionado através de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal que foi julgada procedente em segundo grau e, mais adiante, confirmada pelo STJ.
Em termos mais específicos o STJ confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal que já havia decidido que todos os produtores rurais têm direito à restituição do valor correspondente à diferença entre o IPC aplicado em março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado por lei para o mesmo período (41,28%) – ou seja, uma diferença de 43,04% -- com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
Pessoas físicas/jurídicas que possuíam financiamentos agrícolas/custeio/investimento junto ao Banco do Brasil com correção monetária vinculada à caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e quitados ou renegociados após essa data.
Sim, através dos herdeiros, independentemente do ajuizamento de inventário/arrolamento.
Se a empresa foi baixada, os últimos proprietários no contrato social ou seus herdeiros poderão demandar em Juízo. Já se a empresa foi objeto de venda ou incorporação, o direito deverá ser postulado pelo novo proprietário.
O titular do direito é o proprietário rural que firmou a cédula de crédito na época.
Em tese sim. Porém, a confirmação do Direito dependerá de cálculos a serem realizados com base nos extratos a serem apresentados pelo Banco.
O prazo prescricional será de cinco anos a contar do trânsito em julgado da Ação Civil Pública.
Identificado o Direito, será promovido um pedido judicial de liquidação de sentença com o objetivo de quantificar o valor correto a ser restituído para, em seguida, cobrá-lo da parte acionada.
Dificilmente. Primeiramente é preciso entender que a ação foi movida pelo Ministério Público Federal. O titular do direito realizará apenas um pedido de liquidação da decisão do Tribunal Regional Federal. Além disso, o interesse em novos negócios é mútuo, pois o banco também lucra com os financiamentos concedidos. Quando o banco empresta dinheiro, não está fazendo favor, mas um negócio que lhe favorece tanto quanto o cliente. Além disso, não faz parte da política bancária aplicar represálias contra clientes em razão da existência de discussões judiciais, à evidência de que tal comportamento prejudicaria seus lucros. O que se vê, na prática, é justamente o contrário, clientes sendo tratados com maior atenção e cortesia, pois, nesses casos das correções das cédulas de crédito rural, são credores do Banco. Existe, ainda, a opção de demandar apenas contra o Banco Central, em processo ajuizado perante a Justiça Federal, mas essa é uma decisão que cabe ao cliente, que também deverá considerar que a tramitação é mais lenta e que a correção costuma ser menor.
Improvável. O Banco do Brasil conhece esse passivo, pois a discussão é antiga. Desde o ajuizamento da ACP em meados da década de 90, o Banco já se programou para liquidar esse passivo. Algumas ponderações: (i) o Banco, durante décadas, trabalhou com o dinheiro cobrado a maior de seus clientes produtores rurais, multiplicando essas cifras; (ii) apenas uma fração dos produtores lesados ingressaram ou ingressarão com essas ações; (iii) em todas as ações ajuizadas, no momento da impugnação, o Banco deposita em Juízo o valor discutido, ou seja, os valores em litígio não atrapalham seus negócios. Ademais, o passivo desses litígios constitui uma gota perto do oceano de capital do Banco do Brasil. Atualmente, o BB ocupa posição de destaque no sistema financeiro nacional, sendo o primeiro em ativos financeiros (R$ 1,572 trilhões), volume de depósitos totais (464 bilhões de reais), carteira de crédito (717 bilhões de reais), base de clientes pessoais total (62 milhões, clientes PF e PJ), câmbio exportação (28,1% do mercado), administração de recursos de terceiros (603 bilhões de reais, o maior da América Latina) e faturamento de cartão de crédito (12,3% do mercado). Em suma, não será pelo passivo gerado por tais processos que o Banco do Brasil irá à "falência".
Não. O Banco do Brasil interpôs recurso contra a última decisão do STJ e esse recurso foi endereçado ao STF que, por sua vez, determinou a suspensão de todos os processos. Porém, em decisão recente, a maioria dos Ministros do STF já se pronunciou contrariamente ao recuso do Banco. Em razão da impossibilidade de reversão da decisão, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou a suspensão dos processos judiciais de produtores rurais que pedem a devolução de valores do Plano Collor Rural referentes à diferença das taxas de juros dos financiamentos bancários na década de 1990.
Sim. Alguns promoveram ação de conhecimento – que discutiam o mérito da questão – quando o direito ainda não estava prescrito e receberam as restituições independentemente da discussão objeto da Ação Civil Pública. Outros promoveram ações individuais baseadas na Ação Civil Pública antes da decisão que a suspendeu e, também, receberam os valores pleiteados.
Além do risco de prescrição, iminente em razão da recente decisão do STF que retirou a suspensão dos processos, a demora em processar o Banco coloca o titular do direito à mercê de um acordo entre o Ministério Público e o Banco do Brasil que possa vir a ser prejudicial. Tal acordo, em tese, afetaria todos aqueles que ainda não ingressaram com o cumprimento individual, os quais ficariam reféns do acordo feito entre as partes do processo, ou seja, MP e Banco do Brasil. Por isso a orientação jurídica mais segura é para que os titulares do direito ajuízem a ação O QUANTO ANTES!
Três hipóteses podem ocorrer após o ajuizamento da ação: (i) o Juízo suspende diretamente o cumprimento; (ii) o Juízo defere o processamento até o cálculo de valores de então suspende; e (iii) o Juízo defere o processamento até que os valores calculados sejam depositados no processo e então suspende.
A quantificação exata do valor a ser restituído passa pela análise dos extratos de evolução da dívida a serem apresentados pela instituição bancária, o que normalmente acontece no curso processo.
O número originário é 0008465-28.1994.4.01.3400, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Já no STJ a questão é tratada através do Resp nº 1.319.232 (DF).
RESP 1.319.232: O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.
Os idosos, ao longo dos anos, transformaram-se nas principais vítimas de práticas abusivas ligadas ao crédito consignado.
As cobranças indevidas mais comuns são (a) de mensalidades de Associação ou Sindicato; (b) de prestações de seguro e (c) de empréstimo por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Doutrina e jurisprudência vêm se posicionando favoravelmente aos consumidores, reconhecendo o direito à restituição dos valores indevidamente descontados e à indenização por dano moral.
"É preciso mudar da cultura da dívida e da exclusão dos consumidores, de ganhar com o crédito concedido de forma irresponsável a pessoas que sequer podem o pagar, de não entregar cópia do contrato, de publicidades enganosas, sobre crédito fácil e publicidades abusivas sobre o crédito com teóricos juros zero, para a cultura do pagamento, com melhor informação, com avaliação da possibilidade de pagamento dos consumidores e responsabilização dos intermediários e agentes bancários, com maior boa-fé e lealdade no mercado de crédito brasileiro" (Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Sophia Vial - EPM – Escola Paulista da Magistratura).
"Registre-se, ainda, que tal situação enseja vantagem exagerada ao réu, já que os juros mensais cobrados na reserva de margem consignável são mais elevados que os do empréstimo consignado comum, além do fato de a obrigação decorrente do contrato de reserva de margem consignável não ter número de parcelas máximo fixado em lei, estendendo-se, em regra, por períodos demasiadamente longos" (TJSP, Apel. 1000802-94.2018.8.26.0698, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j.: 05.07.2022).
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Áreas de atuação
As áreas abaixo possuem o mesmo peso institucional. Cada demanda é avaliada conforme seus documentos, prazos, riscos e possibilidades jurídicas.
Atuação consultiva, administrativa e judicial em vínculos, verbas rescisórias, horas extras, acidentes, gestantes, empresas, sindicatos e rotinas trabalhistas.
Orientação em aposentadorias, benefícios do INSS, pensão por morte, revisões, indeferimentos, salário-maternidade, LOAS/BPC e planejamento previdenciário.
Suporte em contratos, responsabilidade civil, danos materiais e morais, família, inventários, testamentos, imóveis, obrigações e temas patrimoniais.
Atuação em cobranças indevidas, negativação irregular, planos de saúde, compras online, vícios de produtos, práticas abusivas e vazamento de dados.
Defesa e orientação em execução fiscal, débitos tributários, prescrição, repetição de indébito, mandado de segurança, ICMS, IPTU, IPVA e taxas.
Apoio jurídico para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, mapeamento de dados, políticas internas, controles e governança de informações.
Reputação pública
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